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29/12/2018 10h27

Começa a vigorar nova lei dos queijos artesanais de Minas Gerais

Produtores poderão criar variedades do produto, com a adição de condimentos, especiarias ou outras substâncias

Foto: O Tempo/ilustração

Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais, no dia 19 de dezembro, quarta-feira, a sanção do governador Fernando Pimentel à Lei 23.157, que dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais. A norma foi originada do Projeto de Lei (PL) 4.631/17, do próprio governador, aprovado no dia 11 de dezembro.


A lei busca oficializar a produção artesanal de queijo como uma agroindústria de pequeno porte e possibilita a criação de variedades diferentes de queijos artesanais. Atualmente, só há o reconhecimento legal em Minas Gerais para o queijo tipo Minas Artesanal de Casca Lavada e não são permitidas variações dele.


A nova lei também permite que o Poder Executivo defina tipos diferentes do produto alimentício, como o parmesão, e, a partir desses tipos, os produtores poderão criar variações com a adição de ingredientes, desde que isso não resulte na perda de qualidade do item.


O processo chamado de “afinação” também pode ser reconhecido oficialmente pela primeira vez com a sanção da lei. Trata-se de uma etapa na qual um queijo padrão fornecido por um produtor é alterado a partir de técnicas específicas que vão dar novas características ao item.


Assim, pretende-se estimular a diversificação dos produtos e incentivar seus produtores, com vistas a abrir mais oportunidades de mercado. A proposta viabiliza, para os tipos de queijo artesanal cujo regulamento permitir, a utilização de leite produzido fora da propriedade ou posse em que se situa a queijaria, desde que tenha habilitação sanitária.


Legislação federal - A nova norma também se adequa à Lei Federal 13.680, de 2018, que dispõe sobre a fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.


A lei define ainda leite como sendo o produto da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas ou outras fêmeas animais sadias, bem alimentadas e descansadas.


Símbolo - A norma estabelece o queijo como um dos símbolos da identidade mineira e sua produção artesanal deve ser reconhecida e protegida pela administração pública estadual.


De acordo com a lei, a produção artesanal do queijo é forma de agregação de valor à produção leiteira que pode orientar-se pela cultura regional, pelo emprego de técnicas tradicionais ou por inovações técnicas que garantam ao produto a aparência e o sabor específicos do tipo de queijo artesanal.


Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), entre outras atribuições, coordenar, gerir e acompanhar as ações e atividades relacionadas aos queijos artesanais. Já o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) será responsável por regulamentar tipos de queijos artesanais, habilitar queijarias, entrepostos e estabelecimentos rurais, inspecionar, fiscalizar e editar normas complementares.


Variedades - A norma considera variedades de um tipo de queijo artesanal o produto obtido a partir da adição de condimentos, especiarias ou outras substâncias alimentícias ou de alterações pontuais no processo de fabricação ou na etapa de maturação. Estabelece que os queijos artesanais, com exceção daqueles produzidos exclusivamente com leite de vaca, conterão, na sua denominação, as espécies animais das quais foi extraído o leite utilizado para sua produção.

Com a sanção, fica revogada a Lei 20.549, de 2012, que também dispunha sobre a produção e comercialização dos queijos artesanais.

Fonte: ALMG

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