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15/10/2019 16h30

Presidente do TJ libera processo de licitação de presídios de Doria

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, cassou a tutela de urgência da 13ª Vara da Fazenda Pública que havia suspendido o processo de licitação para conceder quatro presídios paulistas em construção à iniciativa privada. O novo modelo teria gestão compartilhada entre administração pública e iniciativa privada, e foi uma das promessas de campanha do governador João Doria (PSDB).

Os serviços relacionados no edital de Concorrência n. 02/2019 - Processo SAP/GS n. 849/2019 não violam a relação de funções indelegáveis à iniciativa privada, argumentou o juiz. "Estão devidamente resguardadas pelo edital, em análise sumária, 'as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal' (caput), bem como as funções típicas de poder de polícia, arroladas nos incisos do mesmo artigo, de 'classificação de condenados', 'aplicação de sanções disciplinares', 'controle de rebeliões' e 'transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais'."

Na última sexta-feira, 11, a juíza Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que havia evidências de que o governo quer repassar a empresas "diversos serviços inerentes ao poder de polícia do Estado". A decisão era provisória, até que o julgamento decidisse se o governo estadual tem o direito de repassar penitenciárias à iniciativa privada ou não. Ela atendeu a pedido da Defensoria Pública estadual e outras três entidades de defesa dos direitos humanos endossado pelo Ministério Público Estadual.

A suspensão de efeito de tutela por um presidente do TJ não tem natureza recursal, explica o juiz em sua decisão. Seria, na verdade, uma medida excepcional "destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".

"Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados."

Impedir a realização do processo licitatório ofereceria risco à ordem pública, expõe Calças, uma vez que "interfere sem razão legítima manifestamente demonstrada, do regular andamento de serviços públicos ou do devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas".

"Com efeito, a decisão com relação à conveniência e oportunidade de valer-se ou não de agentes privados em sistema de cogestão para a prestação do serviço público em tela, desde que observados os limites legais, compete, em linha de princípio, à autoridade política democraticamente eleita para tanto. Não se pode subtrair da autoridade eleita a estratégica decisão que carrega em si grande carga ideológica, aliás de buscar apoio ou não na iniciativa privada para a gestão compartilhada de estabelecimentos prisionais, desde que tal decisão não viole a legislação aplicável à hipótese, o que, como visto, não ficou evidenciado".

Ele continua. "Não se pode subtrair da autoridade eleita a estratégica decisão que carrega em si grande carga ideológica, aliás de buscar apoio ou não na iniciativa privada para a gestão compartilhada de estabelecimentos prisionais."

Sobre o edital, Calças diz que "é claro, ainda, em excluir o uso de quaisquer meios de coerção física por parte dos empregados da contratada, em relação a presos ou visitantes". "Quando muito, nos termos do edital, os empregados da contratada prestarão apoio aos agentes públicos que atuarem na unidade, realizando atividades materiais acessórias.

Defesa

Em nota, "a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) informa que ontem, 14, foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) o pedido de suspensão da tutela de urgência da liminar que determinava a paralisação do certame licitatório de gestão compartilhada com a iniciativa de quatro unidades prisionais.

Na decisão, o presidente do TJ-SP, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, fundamentou que os serviços constantes do edital não violam frontalmente a relação de funções indelegáveis pelo Estado à iniciativa privada na gestão de presídios, expressa nos art. 83-A e 83-B da Lei de Execução Penal, na medida em que estão devidamente resguardadas pelo edital as funções de direção, chefia e coordenação, bem como aquelas típicas de poder de polícia. O edital é claro, ainda, afirmou Pereira Calças, no sentido de excluir o uso de quaisquer meios de coerção física por parte dos empregados da contratada, restringindo a atuação destes a funções de apoio. Calças também destacou que cabe ao Executivo a decisão de buscar apoio ou não na iniciativa privada para a gestão compartilhada de estabelecimentos prisionais, desde que não viole a legislação."

Fonte: Estadão Conteúdo
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