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Imprensa Oficial
15/11/2019 12h38

LEI MUNICIPAL Nº 2.132/2019

PM DE ANDRELÂNDIA

LEI MUNICIPAL Nº 2.132/2019

“Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de água mediante solicitação do consumidor e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Andrelândia/MG aprovou, e eu, Prefeito de Andrelândia, sanciono e promulgo a seguinte lei:

            Art. 1º. Esta Lei regula o uso de aparelho eliminador de ar na tubulação do sistema de água.

            Art. 2º. Fica permitida, mediante solicitação do consumidor junto à COPASA, aparelhos eliminadores de ar nos hidrômetros coletivo ou individual do sistema de abastecimento de água.

            §1.º Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo.

            §2º O procedimento de instalação deverá conter autorização da empresa concessionária de abastecimento e as despesas decorrente da aquisição correrão às expensas da COPASA.

            §3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão conter o equipamento ou aparelho instalado conjuntamente, sem ônus para o consumidor

Art. 3º. Os equipamentos e aparelhos deverão seguir especificações técnicas metrológicas e outorga da entidade competente em âmbito nacional, de conformidade com a Portaria nº 246 do INMETRO, item 9.4.

Parágrafo Único – A instalação de equipamento de ar previsto nesta Lei observará o conteúdo e as condições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o PROCOM Estadual, Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPAS-MG), em 04/08/2006, no que tange à qualidade do equipamento e a divulgação das marcas aprovadas por laudo de instituições superiores de ensino, credenciadas pelo Ministério Público no sítio eletrônico da empresa.

Art. 4º.  A COPASA terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para executar o serviço, ou seja, instalar o equipamento eliminador de ar, contados da solicitação do consumidor, sendo que, dependendo da demanda de solicitações e mediante justificativa formal, comprovando a inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado, a COPASA poderá ultrapassar esse prazo.

Parágrafo Único – O descumprimento do prazo de que trata o Art.4º desta Lei sujeitará a empresa concessionária à penalidade de multa no valor de R$100,00 (cem reais) ao dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo que estas serão recolhidas ao Poder Executivo Municipal mediante expedição de guia pela Secretaria Municipal. Os valores das multas serão devidamente atualizadas anualmente, mediante decreto.

Art. 5º. O teor dessa Lei será de ampla divulgação ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água e matérias publicitárias destinadas ao consumidor da concessão.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.             

 Andrelândia/MG, 15 de Novembro de 2019.

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Francisco Carlos Rivelli

Prefeito Municipal

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