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Imprensa Oficial
23/12/2019 12h06

LEI Nº 2.147/2019.

PM DE ANDRELÂNDIA

LEI Nº 2.147/2019.

 

 

“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Direta do Município de Andrelândia e dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de Andrelândia aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º - A Administração Pública Direta do Município de Andrelândia, para realização de seus objetivos, é estruturada com os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

I - Órgãos de assessoramento:

a) Assessoria de Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação;

II - Órgão de Controle

a) Controle Interno;

III - Órgãos de administração específica:

a) Secretaria Municipal de Fazenda e Administração;

b) Secretaria Municipal de Obras;

c) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer, Indústria e Comércio;

d) Secretaria Municipal de Saúde;

e) Secretaria Municipal de Assistência Social;

f) Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Da Assessoria de Gabinete

Art. 2º - A Assessoria de Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade:

I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;

II - preparar e expedir a correspondência do Prefeito;

III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;

IV - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

V - elaborar o relatório anual de atividades da prefeitura;

VI - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

VII - promover e acompanhar os planos municipais de desenvolvimento, promover elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento do município;

VIII - requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessárias ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;

IX - estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização administrativa;

X - executar atividades relativas a treinamento de servidores municipais, bem como identificar necessidade de capacitação de pessoal;

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

Seção II

Da Assessoria Jurídica

Art. 3º A Assessoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade:

I - prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos que envolva matéria Jurídica;

II - assessorar o Chefe do Executivo, inclusive no que tange à representação do Município em Juízo ou âmbito extrajudicial, quando pra isso for designado;

III - promover a elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões, afim de contribuir para resolução de questões de sua competência;

IV - Manter o Chefe do Executivo informado sobre os processos judiciais e administrativos em andamento providencias tomadas e despachos proferidos;

V - Minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao chefe do executivo, em assuntos de sua competência;

VI - Elaborar minutas de projetos de lei;

VII - Executar outras tarefas determinadas pelo chefe do poder executivo, inerentes a suas atribuições.

 

Seção III

Da Assessoria de Comunicação

Art. 4° - A Assessoria de Comunicação é o órgão que tem por finalidade:

I - Assessorar o departamento de comunicação, devendo promover o controle e alimentar o site da Administração Pública;

II - planejar, orientar e avaliar as estratégias de publicidade das informações e das ações promovidas pelo Município;

III - promover o acesso à informação referente aos assuntos de interesse público, por meio de politicas de comunicação;

IV - promover a divulgação dos assuntos de interesses administrativos;

 V - providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse da administração, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios da publicidade e da transparência;

VI - reunir-se periodicamente com outros profissionais do Município para publicar notas e dar publicidade dos atos praticados;

 VII - zelar pelo Patrimônio para que esteja em perfeitas condições de utilização e funcionamento, higiene e segurança;

 VIII - manter-se atualizado sobre os principais assuntos dentro de sua área.

Seção IV

Do Controle Interno

Art. 5° - O Controle Interno é o órgão que tem por finalidade:

I - Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e os orçamentos do município;

II - colaborar e controlar o alcance das metas fiscais de resultados primário e nominal;

III - colaborar e controlar o alcance de metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no plano plurianual, quanto a eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão dos órgãos e nas entidades da administração publica municipal;

IV - comprovar a legitimidade dos atos de Gestão;

V - exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;

VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VII - realizar o controle dos limites e das condições para inscrição de despesas em restos a pagar;

VIII - supervisionar as medidas adotadas pelos poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos art. 22 e 23 LC n° 101/2000;

IX - tomar as providencias indicadas pelo poder executivo, conforme o disposto no Art. 31 da LC n° 101/2000, para recondução dos montantes das dividas consolidadas e mobiliaria aos respectivos limites;

X - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo e vista as restrições da LC 101/2000;

XI - cientificar as autoridades responsáveis e o órgão central do sistema de controle interno, quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal.

 

Seção V

Da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração

Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda e Administração é o órgão que tem por finalidade:

I - executar a política fiscal do Município;

II - elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;

III - acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária;

IV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer fiscalização tributária;

V - receber, pagar, guardar, e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;

VI - processar a despesa e manter o registro e os controles da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

VII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas;

VIII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores;

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito;

X - executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;

XI - promover a realização de licitação para compra, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;

XII - executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;

XIII - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;

XIV - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;

XV - conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;

XVI - manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação;

XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, dentre outros, desenvolve os seguintes serviços específicos:

I - Departamento de Pessoal

II - Serviço de Fiscalização;

III - Serviço de Compras;

IV - Serviço de Licitação;

VI - Serviço de Contabilidade;

VII - Serviço de Tributos e Arrecadação;

VIII - Serviço de Tesouraria;

IX - Administração Geral;

X - Serviço de Patrimônio;

XI - Centro de Distribuição;

XII - Transporte;

XIII - Manutenção e Oficina.

Seção VI
Da Secretaria Municipal de Obras

Art. 8º A Secretaria Municipal de Obras é o órgão que tem por finalidade:

I - Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviço à comunidade;

II - executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;

III - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos e vias urbanas pertencentes ao Município;

IV - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;

V - manter atualizada a planta cadastral do Município;

VI - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;

VII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;

VIII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;

IX - promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;

XI - promover a manutenção, ampliação ou remodelação do sistema publica de esgotamento sanitário;

XII - executar atividades relativas à prestação e à manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitério, mercados, feiras livres e iluminação pública;

XIII - administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;

XIV - administrar os parques e jardins do Município;

XV - promover a arborização dos logradouros públicos;

XVI - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos pelo Município;

XVII - manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;

XVII - promover atividades de educação ambiental no Município;

XVIII - articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental;

XIX - articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação do patrimônio natural do Município;

XX - controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio ambiente;

XXI - propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental;

XXII - estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade  ambiental, deve ser prioritária;

XXIII - promover a realização de estudos e a execução de medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias e de abastecimento do Município e sua integração à economia local e regional.

XXIV - articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas agrícolas ou pastoril e de abastecimento;

XXV - desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento do agro-negócio do Município;

XXVI - promover a elaboração de projetos de parques, praças e jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;

XXVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Obras, dentre outros, desenvolve os seguintes serviços específicos:

I - Serviços de conservação de estradas rurais;

II - Serviços de conservação de vias publicas;

III - Serviços de manutenção de rede de esgoto;

III - Limpeza urbana;

IV - Obras Publicas;

I - Agricultura;

II - Pecuária;

III - Meio Ambiente;

 

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer, Indústria e Comércio;

Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer, Indústria e Comércio é o órgão que tem por finalidade:

I - Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades turísticas no Município;

II - propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;

III - articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município;

IV - executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas;

V - organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivos incentivar o turismo no Município;

VI - relacionar-se com entidades públicas e privadas visando o apoio e a formação de eventos turísticos no Município;

VII - organizar e implementar o calendário de eventos turísticos do Município;

VIII - divulgar os eventos turísticos do Município;

IX - organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;

X - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;

XI - incentivar e orientar a instalação e a localização de industrias que utilizem os insumos disponíveis no Município;

XII - promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais;

XIII - planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização do patrimônio histórico e artístico do Município;

XIV - dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural do Município e de preservação de seu patrimônio histórico e artístico;

XV - promover, manifestações culturais organizadas pela população ou de interesse desta;

XVI - promover eventos culturais nas dependências do teatro municipal;

XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer, Indústria e Comércio dentre outros, desenvolve os seguintes serviços específicos:

I - Cultura;

II - Lazer;

III -Turismo;

IV - Indústria;

V - Comércio.

Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão que tem por finalidade:

I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

II - manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;

III - administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e da necessidade de socorro imediato;

IV - executar programas de assistência médico-odontológica a escolares;

V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;

VI - promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;

VII - promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;

VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública ou ao saneamento municipal;

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde, dentre outros, desenvolve os seguintes serviços específicos:

I - Saúde;

II - Centro de Apoio Psico Social - CAPS;

III - Tratamento fora de domicilio;

IV - Vigilância Sanitária;

 

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão que tem por finalidade:

I - promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e privadas;

II - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;

III - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;

IV - receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;

V - conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outra de emergência, quando assim for decididamente comprovado;

VI - levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular e saneamento;

VII - dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;

VIII - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas à subvenção ou auxílio, controlando sua aplicação quando concedidos;

IX - estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outros, desenvolve o serviço específico de:

I - Centro de Referencia da Assistência Social – CRAS;

II - Cadastro Único / Bolsa Família;

III - Ações Sociais;

III – Oficinas.

 

Seção X
Da Secretaria Municipal de Educação e Esporte

 

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que tem por finalidade:

I - elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional e dos planos estaduais, das respectivas áreas de atuação;

II - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino médio, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;

III - realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo à sua chamada para a matrícula;

IV - promover campanhas e ações sócio-educativas junto à comunidade no sentido de incentivar:

a) a freqüência do aluno na escola;

b) a organização de atividades sistematizadas e planejadas;

c) às práticas educativas, culturais, esportivas e artesanais, em conjunto com a Secretaria respectiva;

d) o convívio ético e democrático.

V - propor e organizar a nucleação de turmas ou escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;

VI - realizar serviços de assistência educacional destinada a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;

VII - desenvolver programas de orientação e capacitação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades buscando aprimorar a qualidade do ensino;

VIII - promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;

IX - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;

X - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;

XI - adotar um calendário para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica, se for o caso;

XII - executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;

XIII - desenvolver programas especiais de recuperação para alunos com baixo rendimento educacional, a fim de que possam atingir gradualmente à qualificação exigida;

XIV - organizar, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, concursos para admissão de professores e especialistas em educação;

XV - promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;

XVI - formular e executar programas de esporte amador;

XVII - promover e desenvolver programas esportivos no Município;

XVIII - organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular;

XIX - promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população;

XX - administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município;

XXI - prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos e de recreação;

XXII - promover programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar:

XXIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação, dentre outros, desenvolve o serviço específico de:

I - Educação

II - Transporte escolar

III - Esporte

 

CAPÍTULO III

DOS SECRETARIOS

 

Art. 20 - As Secretarias Municipais citadas nesta lei serão ocupadas pelos cargos de secretários criados pela lei 1.642/2009.

Art. 21 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei criando, através de decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior às Secretarias.

Art. 22 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

Art. 23 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

Art. 24 - A Administração Pública Direta do Município de Andrelândia dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

Art. 25 - Fica alterado o organograma do da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Andrelândia, passando a vigorar o organograma do Anexo Único desta Lei.  

 

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei municipal nº 1.603/2008 e 1.838/2012.

 

Andrelândia, 23 de Dezembro de 2019.

 

 

 

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