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Nacional
05/10/2012 11h30

Lei Seca Publicada resolução do Executivo sobre a Lei Seca para Eleições 2012

Publicada resolução do Executivo sobre a Lei Seca para Eleições 2012

A Secretaria de Estado de Defesa Social, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais publicaram, na edição desta sexta-feira (28) do Diário Oficial “Minas Gerais”, a Resolução Conjunta nº 165, conhecida como “Lei Seca”. Ela prevê a proibição da venda, distribuição e fornecimento de bebidas alcoólicas no dia da eleição entre 6 e 18 horas.

Veja abaixo a íntegra da Resolução:


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 165, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

Proíbe a venda e a distribuição de bebidas alcoólicas e regulamenta a queima de fogos por ocasião das eleições municipais de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art. 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011 e nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e o Decreto nº 45.870, de 30 de dezembro de 2011;

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975 e a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;

O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969 e a Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003; e

O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999 e a Lei Delegada nº 179, de 01 de janeiro de 2011;

CONSIDERANDO
a necessidade de assegurar a plenitude do exercício da democracia pelos cidadãos durante as eleições municipais que ocorrerão no dia 07 de outubro de 2012 e, nos eventuais casos de segundo turno, no dia 28 de outubro de 2012;

CONSIDERANDO que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo imposta às autoridades incumbidas desta tarefa a obrigação de reprimir e prevenir condutas contrárias ao interesse democrático;

CONSIDERANDO
que, pela elevada importância para a democracia e sentido patriótico, o exercício do direito de voto deve transcorrer sem prejuízo à manifestação da vontade livre e consciente do eleitor;

CONSIDERANDO que a ingestão de bebida alcoólica pode causar efeito inebriante, com limitações e abalos nas ações fisiológicas, nervosas, musculares e mecânicas do indivíduo, podendo resultar em condutas que afetem nocivamente o processo eleitoral;

CONSIDERANDO
, por fim, o poder de polícia inerente ao Estado para, atendido o interesse público, condicionar o exercício das atividades econômicas em seu território,

RESOLVEM:

Art. 1º Proibir, no período compreendido entre seis e dezoito horas do dia 07 de outubro de 2012, a venda, distribuição e o fornecimento, a qualquer título, de bebidas alcoólicas em todo Estado de Minas Gerais, nos bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, quiosques, demais estabelecimentos comerciais e similares.

Parágrafo único. As proibições contidas no caput deste artigo ficam estendidas no período compreendido das seis horas até as dezoito horas do dia 28 de outubro de 2012, no caso de segundo turno das eleições.

Art. 2º Fica atribuída à Autoridade de Polícia Administrativa, no âmbito de suas atribuições legais e territoriais, a regulamentação sobre a queima de fogos de artifício ou produtos pirotécnicos por ocasião das manifestações, festas e recepções, relativa aos períodos referidos no artigo 1º e seu parágrafo único.

Parágrafo único. A Autoridade de que trata o caput designará lugares afastados de áreas urbanas e residenciais, a fim de garantir a incolumidade pública, a tranquilidade do trabalho e sossego alheios.

Art. 3º Os integrantes do Sistema de Defesa Social deverão realizar ações de fiscalização e vigilância para cumprimento das determinações contidas nesta Resolução.

Art. 4º Os indivíduos que forem identificados descumprindo às disposições desta Resolução sujeitam-se às sanções civis, administrativas e penais constantes na legislação pertinente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2012

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