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08/06/2010 15h02

Se você paga ou recebe pensão alimentícia, veja seus direitos e obrigações

Se você paga ou recebe pensão alimentícia, veja seus direitos e obrigações

Em 5 de outubro de 1988, foi publicada, no Diário Oficial da União, nossa atual Constituição Federal, com seus 250 artigos. Na mesma data, o então saudoso deputado Ulysses Guimarães, que presidiu a criação daquela Carta, apresentou-a aos brasileiros, tendo como principal característica as garantias e direitos fundamentais.

Os Direitos Fundamentais garantidos pela nova Carta Constitucional são cláusulas pétreas, ou seja, não poderão ser mudados ou retirados de nossa Constituição e somente podem ser alterados com a criação de nova Constituição.

Com a modernidade apresentada na nova Constituição, trouxe a lume a necessidade da mudança no Código Civil Brasileiro, porque o Código Civil que era vigente até 1988 tinha sido criado em 1916, época em que a realidade sócio-econômica era baseada em atividade preponderantemente rural e dentro da entidade familiar os próprios integrantes trabalhavam para a riqueza da instituição, visando a sua perenidade.
Assim, o Direito de Família Pátrio e, por conseqüência, a acepção jurídica de entidade familiar passou por um grande processo de transformação, no período compreendido entre 1916 e 1988.

A Igreja Católica Romana influenciava os costumes, assim como influenciava diretamente o Estado, inclusive na criação das leis, o que ficava visível ao analisar principalmente as legislações que tratavam de Direito de Família. Outro obstáculo superado pela Constituição de 1988 foi tornar o estado laico.
Até então, os homens imperavam por ser força ativa nessa unidade de produção. As mulheres eram relegadas a segundo plano e os filhos tinham suas profissões, casamentos, direcionados à continuidade de uma família de caráter patriarcal e transpessoal.

Se o casamento não tivesse sucesso, a alternativa do casal era o desquite, que rompia a comunhão de vida, mas não punha fim ao vínculo jurídico do matrimônio. Num eventual envolvimento extraconjugal, não haveria nenhum reconhecimento jurídico da nova relação dos filhos oriundos desta.
A realidade da família brasileira foi mudando em mesma proporção que a ascensão científica revolucionária do homem, transformando radicalmente o uso da força física pela inteligência, e assim proporcionando às mulheres o acesso ao mercado de trabalho.

Com a auto-suficiência alcançada pela mulher, a rigidez do contorno familiar rompeu-se, cedendo, ao espaço de um lar, um lugar de afeto e realização das potencialidades de cada um de seus membros. Tudo ratificado pelo direito da igualdade, assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O princípio da igualdade adotado tardiamente na Constituição de 1988 nada mais é que aquele pregado por nosso maior filósofo brasileiro, o baiano Ruy Barbosa, há um século:
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.”

Diante dos direitos constitucionais assegurados de igualdade e liberdade, foram surgindo situações no âmbito familiar e ainda, legalizando situações que até então não eram admitidas em lei. Um exemplo é a figura do filho ilegítimo também conhecido por filho bastardo, que deixou de existir. Este também era denominado com palavras até de tom discriminatório, como ilegítimo, adulterino, espúrio, incestuoso.

Nesse ideal de família modelo do Estado Social Democrático de Direito, a    filiação também ficou protegida com a chegada da Constituição de 1988, que assegurou o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer e à convivência familiar à criança e ao adolescente, dentre outros.
O dever estabelecido pela Constituição Federal primeiramente é atribuído à família, e em segundo plano à sociedade e ao Estado. Como pode ser observado, a família está relacionada em primeiro lugar, já que somente na ausência dela que a sociedade e o Estado assumem este dever.
No universo das Leis, a propensão em alterá-las frente às mudanças sociais é grande. Assim, em 10 de janeiro de 2003 passou a valer o Novo Código Civil, onde regulamenta aquilo tudo de precioso que prevê nossa Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal e o Novo Código Civil passaram a afirmar, portanto, que o dever de pagar a pensão alimentícia é da família, ou seja, dos pais em primeiro lugar, mas na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo, como avós ou tios. Assegurando, inclusive, a igualdade de tratamento entre os filhos provenientes de matrimônio ou não.

Antes de enfocar diretamente o tema “Pensão Alimentícia”, vejo a necessidade de abordar a questão de prova parental. Nos casos de pedido de reconhecimento de vínculo parental, o objetivo é constituir prova de paternidade, isso porque o filho, neste caso, vem de uma relação sem qualquer compromisso de relacionamento duradouro. E muitas vezes, quando este vem à luz, o genitor não mais mantém qualquer relação com a genitora.
O Código Civil de 2002 estabelece a presunção de paternidade somente em casos de filhos nascidos dentro do casamento. No artigo 1.597, na frase “presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos”, traz esta presunção. Os filhos nascidos fora do casamento ainda necessitam de reconhecimento porque não há como presumir legalmente sua paternidade. Somente via reconhecimento voluntário ou por sentença judicial esse reconhecimento de paternidade pode ser estabelecido, enquanto a de filho havido do casamento sofre a incidência daquela presunção.
Provado o vinculo parental, portanto, nasce a obrigação de alimentar entre parentes.

Este breve relato é para ilustrar a origem do que hoje chamamos de “pensão alimentícia”.

Pensão Alimentícia nada mais é que a forma de proteção à família, afirmando a igualdade entre os filhos de qualquer origem e a proteção aos interesses da criança e outros incapazes.
As leis atuais que regem os alimentos são estruturadas na responsabilidade parental, envolvendo e ampliando àquelas leis anteriores que somente protegiam os filhos oriundos de um casamento regulamentado.

Da mesma forma, assegurando o direito da igualdade, a proteção estendeu aos pais incapacitados de sustento próprio. E também a filhos maiores que ainda não terminaram os estudos e estão com capacidade de sustento próprio.
Assim, torna-se inconcebível o desamparo do necessitado pelo parente mais próximo, sendo punível este desamparo com a única forma existente de prisão civil no Brasil.

Na próxima edição, a continuação da matéria sobre pensão alimentícia, ressaltando os diversos tipos de pensão alimentícia, entre eles os pagos por um dos pais ao filho, pagos pelos ex-cônjuge ao outro, pagos pelo filho aos pais, pagos pelos avós aos netos e os decorrentes de responsabilidade civil por danos físicos ou morte, geralmente em decorrência da responsabilidade por acidente.

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