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São Lourenço - Notícias
06/02/2014 11h10

Cheque e nota promissória sem força executiva

Ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva.

Tanto o cheque quanto a nota promissória são títulos executivos. Ocorre que ambos, pelo decurso do tempo, podem perder a força executiva. Em função disso surge a seguinte indagação: o que o credor poderá fazer, juridicamente,  para tentar receber o valor devido constante dos referidos títulos?

Poderá ajuizar uma ação monitória. A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.

Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do §5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. Tal entendimento resta-se evidenciado nos Recursos Especiais de nºs 1101412 e 1262056.

Especificamente em relação ao CHEQUE o mesmo é definido, legalmente, como uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de trinta dias quando da mesma praça, ou de sessenta dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis meses após o vencimento do prazo de apresentação.

Quando ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que originou a dívida.

Vencido esse prazo, a lei permite ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme opção do credor.

Relativamente à NOTA PROMISSÓRIA, tal como ocorre com o cheque, a mesma constitui prova hábil para a instrução da ação monitória, sendo título abstrato que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é que representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é subordinada a algum evento.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para a apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.

Fonte: Assessoria Jurídica Federaminas

 

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