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São Lourenço
22/03/2021 20h42

Prefeitura Municipal de São Lourenço edita novo decreto sobre a Pandemia

Entre as medidas sancionadas pela nova administração, está a abertura do Parque das Águas, apenas para moradores que comprovarem que moram no município e o funcionamento, das 08h às 16h, de lanchonetes e restaurantes do município

Segue abaixo a integra do decreto instituido pelo poder público do município de São Lourenço.MG

DECRETO Nº. 8.264
Dispõe sobre funcionamento das atividades econômicas  esportivas durante a vigência da Onda Roxa no Município de São Lourenço/MG e contém outrasprovidências.
O Prefeito do Município de São Lourenço, no uso de suas atribuições legais constantes dos incisos IX, XII e XVII do art. 88, combinado com o inciso II do art. 155, ambos da Lei Orgânica Municipal - LOM; considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, datada de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, caracterizando o surto do novo Coronavírus como pandemia, prospectando-se o aumento significativo do número de casos, inclusive com risco à vida, nos diferentes países afetados; considerando que compete ao município zelar pela saúde, segurança e assistência pública, dentro de sua circunscrição, bem como tomar medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
considerando a necessidade do Poder Executivo Municipal de garantir o atendimento mínimo na prestação dos serviços essenciais à população local; considerando a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº. 130, de março de 2021, e as suas posteriores alterações, da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO A ALTA TAXA DE OCUPAÇÃO DOS LEITOS DE UTI NA FUNDAÇÃO CASA DE CARIDADE DE SÃO LOURENÇO; considerando a recente decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, na inclusão de todo o estado mineiro na ONDA ROXA, considerando o Decreto Federal nº 10.282/2020, que define os serviços públicos e as atividades essenciais; considerando que cabe ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal;
 DECRETA:
Art. 1º. As academias de esportes de todas as modalidades poderão funcionar de 05h00min às 20h00min, mediante agendamento e respeitadas as seguintes regras:
I - uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área útil e 3,0m (três metros) de distância linear, incluído, para fins de cálculo desta ocupação, os proprietários, funcionários e quaisquer outros colaboradores, limitado ao número máximo de 20 (vinte) alunos;
II - disponibilização de toalhas descartáveis e borrifadores individuais, abastecidos com álcool 70% (setenta por cento), em gel ou líquido, aos alunos/frequentadores para higienização dos equipamentos;
III - acesso dos usuários somente após o uso de álcool 70% (setenta por cento), em gel ou líquido, nas mãos e medição da temperatura, sendo vedada a entrada daqueles cuja temperatura registrada seja superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus celsius), ocasião em que o usuário deverá ser aconselhado a buscar atendimento médico para avaliação;
IV – a higienização das áreas comuns e de circulação do estabelecimento deverá ser feita de acordo com as regras de vigilância sanitária, observadas as necessidades peculiares de cada um;
V - os chuveiros não poderão ser utilizados, devendo permanecer desligados/inativos enquanto perdurarem os efeitos deste Decreto;
VI - os dispensadores de água que exigem a aproximação da boca para ingestão
(bebedouros) não poderão ser utilizados, devendo permanecer lacrados, permitido o uso apenas dos dispensadores de água para copos descartáveis ou itens de uso pessoal;
VII - as atividades aeróbicas individuais deverão ser realizadas com o distanciamento mínimo de 3m (três metros) por pessoa;
VIII - todos os atletas, praticantes e demais presentes aos locais de atividades devem usar máscara.
§ 1º. O agendamento de que trata o caput do presente artigo deverá ser realizado de maneira formal com indicação de nome completo e número de documento de identificação com validade nacional, com registro por escrito da quantidade de pessoas que efetivamente estarão presentes no estabelecimento, limitado ao número máximo de 20 (vinte) alunos simultaneamente, podendo a autoridade competente requisitar acesso aos registros para fins de fiscalização a respeito da ocupação constante no inciso I deste artigo.
§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se a qualquer estabelecimento destinado à prática de esportes ou de atividades físicas.
§ 3º. O cálculo para limite de pessoas e distanciamento mencionado no inciso I deste artigo deve ser realizado a partir da área livre destinada ao público, não sendo assim considerados os espaços como banheiros, depósitos, refeitórios etc.
Art. 2º. Ficam revisados os horários de funcionamento das atividades de alimentação em geral no Município de São Lourenço, podendo funcionar nos seguintes termos:
I - consumo no local de 05h00min às 16h00min, sendo vedado o consumo de bebida alcoólica;
II - após às 15h00min fica liberado, somente, a retirada no próprio estabelecimento ou delivery.
Parágrafo Único. O limite de ocupação fica restrito a uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área útil e 3,0m (três metros) de distância linear, incluído, para fins de cálculo desta ocupação, os proprietários, funcionários e quaisquer outros colaboradores.
Art. 3º. Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, barbearias, manicures, pedicures e esteticistas com horário agendado, com atendimento de 1 (um) cliente por vez no estabelecimento, observadas as regras constantes no Minas Consciente.
Parágrafo Único. Fica proibida a entrada de pessoas no estabelecimento fora do horário agendado.
Art. 4º. Fica permitido o funcionamento de autoescolas nos seguintes termos:
I - aulas teóricas devem ser realizadas apenas de forma virtual/on-line;
II - aulas práticas devem ser realizadas apenas com a presença de 1 (um) instrutor e 1 (um) aluno no interior do veículo;
III - é obrigatório o uso de máscara pelos alunos e instrutores;
IV - o veículo deve ter seu interior higienizado nos intervalos das aulas.
Art. 5º. Os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos públicos ou privados que não sejam essenciais nos termos do Decreto Municipal nº. 8.256, de 16 de março de 2021, ficam autorizados a realizarem atendimento no interior do estabelecimento, de no máximo 1 (um) cliente por vez, respeitando demais recomendações do Minas Consciente.
Art. 6º. Os responsáveis pelos estabelecimentos constantes nesse Decreto devem garantir a observância de todas as regras acima citadas, bem como o controle de filas de entrada e de fluxo de saída dos clientes de acordo com os parâmetros de distanciamento apropriados.
Art. 7º. Fica reiterada a proibição de funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h00min e 5h00min, nos termos do Decreto Municipal nº. 8.256, de 16 de março de 2021.
Art. 8º. Fica permitido o funcionamento do Parque das Águas, exclusivamente aos moradores deste Município, mediante apresentação de comprovante de residência, apenas para realização de práticas esportivas (corridas, caminhadas, etc), observadas as regras constantes no Minas Consciente.
Parágrafo Único. Os restaurantes e lanchonetes localizados no interior do Parque das Águas poderão funcionar nos termos do artigo 2º deste Decreto.
Art. 9º. Os requerimentos, petições e recursos relacionados a este Decreto serão analisados e decididos no prazo máximo de 07 (sete) dias.
Parágrafo Único. Após recebimento na Praça de Atendimento ao Cidadão, os requerimentos, petições e recursos serão encaminhados à Gerência de Vigilância Sanitária, onde serão instruídos e remetidos à Advocacia-Geral do Município para parecer, com fins de subsidiar a decisão da Administração Municipal.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Administração Municipal, após manifestação fundamentada da Advocacia-Geral do Município e da Gerência de Vigilância Sanitária, no prazo do artigo anterior.
Art. 11. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas pelos órgãos e autoridades descritas na Portaria Municipal de nº. 2.923, de 11 de maio de 2020.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de 23 de março de 2021.
Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 22 de março de 2021.


Walter José Lessa
Prefeito Municipal
Eduardo Rodrigues da Silva
Secretário Municipal de Governo

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