ASSINATURA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
Município de Arantina comunica a assinatura de convênio de Cooperação com o governo do Estado de Minas Gerais e ARSAE, aos 20 De janeiro de 2014, para estabelecimento de colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos Municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ARANTINA — MG E O ESTADO DE MINAS GERAIS, COM INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE/MG, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSIDERANDO: - a competência comum do estado de minas gerais e do Município de Arantina para a promoção de programas de melhorias das condições de saneamento básico, conforme disposto no art.23, IX da constituição da república de 1988 e no art.11, IX da constituição do estado de minas gerais de 1989; - que na formulação de políticas de saneamento básico, assim como em sua execução, é imprescindível a participação do sistema único de saúde — SUS, do qual fazem parte órgãos e Instituições públicas do estado de minas gerais e do município De Arantina (art.200, IV, da CR/1988, art.4° da Lei federal N°8.080/1990, art,186, parágrafo único, inciso I e art,190, IV da Constituição do estado de minas gerais de 1989); As seguintes disposições legais: art. 241 da constituição da República de 1988; art.14, §12 e art.181, II, da constituição do Estado de minas gerais de 1989; art.8° da Lei Federal N° 11.445/2007; art.13 da Lei Federal N° 11.107/2005; art.4°, II e Art.5° da Lei Estadual n° 11.720/1994. O Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu governador Antonio Augusto Junho Anastasia, doravante denominado ESTADO, e o Município de Arantina — MG, neste ato representado por seu prefeito Francisco Carlos Ferreira Alves, autorizado pela Lei Municipal no 977/2013, de 06 de junho de 2013, doravante denominado MUNICÍPIO, com interveniência da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais — ARSAE/MG, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: do objeto O presente convênio de Cooperação visa à conjugação de esforços entre os partícipes para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de Abastecimento de água. Parágrafo único. No intuito de viabilizar a execução do objeto deste convênio, o MUNICÍPIO delega ao ESTADO, pelo prazo de duração deste instrumento, a Organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos municipais de Abastecimento de água, nos moldes do art8° da Lei N° 11.445/2007. Cláusula segunda: da organização O ESTADO, na organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água a que refere o presente Convênio de Cooperação, deverá observar as diretrizes da Política Estadual e Municipal de Saneamento e as disposições dos Planos Estadual e Municipal de Saneamento. CLÁUSULA TERCEIRA: Da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais — ARSAE/MG. A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água prestados no MUNICÍPIO será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais — ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual no I 8.309/2009. Parágrafo Primeiro. Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais — ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões. Parágrafo Segundo. Na regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, a agência reguladora de serviços de abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais — ARSAE/MG desenvolverá as seguintes atividades: 1. expedição de regulamento técnico quanto à prestação e fruição dos serviços; 2. constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e Fiscalização da prestação dos serviços; 3. fixação de rotinas de monitoramento; 4. execução da política tarifária, por meio da fixação, controle, revisão e reajuste das tarifas para os diversos serviços e categorias de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a eqüidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços; 5. mediação das divergências entre o MUNICÍPIO, os usuários e a prestadora dos Serviços, Parágrafo Terceiro: a fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água abrangerá o acompanhamento das ações da prestadora dos serviços nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e De atendimento aos usuários e se dará por meio de: 1. acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas ambientais, observado o plano estadual e municipal de saneamento, a legislação de proteção ambiental e demais normas aplicáveis; 2. acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho; 3. verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água; 4. aplicação de sanções em função de infrações cometidas, previstas em lei, regulamentos e no Contrato de Programa; 5. defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente; 6. acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação dos serviços; 7. sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução; 8. acompanhamento do pagamento da indenização devida à empresa responsável pela prestação dos serviços, por ocasião da extinção do Contrato de Programa; 9. elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços Prestados pela empresa responsável pela prestação dos serviços, e de Cumprimento das metas planejadas pelo ESTADO, apresentando-os ao MUNICÍPIO. CLÁUSULA QUARTA: da prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água Fica acordado pelos Convenentes que a prestação dos serviços públicos objeto deste Convênio de Cooperação será executada por pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, devendo, para tanto, ser Celebrado contrato de Programa com o MUNICÍPIO, nos termos do art,10 da Lei no 11.445/2007, do art.13 da Lei Federal n° 11.107/2005 e, no que couber, da lei Municipal n° 977/2013, contendo, obrigatoriamente, mecanismos que garantam a Transparência de sua gestão operacional, econômica e financeira. Parágrafo Primeiro. O MUNICÍPIO, antes de celebrado o Contrato de Programa, deverá editar Plano Municipal de Saneamento, nos moldes do art.19 da Lei Federal N° II .445/2007, devendo, para tanto, observar as diretrizes estabelecidas na política Estadual de saneamento e no plano estadual de saneamento. Parágrafo Segundo: o Contrato de Programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes, incluirá as atividades de Implantação e/ou operação das seguintes unidades dos sistemas: 1. captação, adução e tratamento de água bruta; 2. adução, reservação e distribuição de água tratada. Parágrafo Terceiro: a prestação dos serviços indicados no caput pressupõe e depende do cumprimento, por parte do MUNICÍPIO e do ESTADO, das obrigações estipuladas neste Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa. Parágrafo Quarto: a empresa responsável pela prestação dos serviços indicados no parágrafo segundo implementará as metas anuais fixadas no anexo de “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços”, a ser previsto no Contrato de Programa, objetivando a progressiva expansão dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o Desenvolvimento da salubridade ambiental no município. Cláusula Quinta: das obrigações do município O MUNICÍPIO obriga-se a: 1. firmar contrato de programa, nos termos do art. 10 da Lei Federal N° 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal n° 11.107/2005 e cumprindo, no que couber, a Lei Municipal no 977/2013, com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, responsável pela execução dos serviços de abastecimento de água, escolhida de comum acordo entre os participes, através da dispensa de licitação prevista no artigo 24, XXVI, da Lei N° 8.666/93; 2. fornecer ao ESTADO todas as informações referentes aos serviços de abastecimento de água, quando da elaboração do Contrato de Programa; 3. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no estabelecimento e na revisão das metas previstas no Contrato de Programa; 4. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas previstas no Contrato de Programa; 5. realizar, de comum acordo com o ESTADO, mediante entendimentos com a Empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água, os Investimentos necessários para antecipar metas previstas no Contrato de Programa e/ou para atender demandas não previstas no mesmo, de maneira a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação de tais serviços; 6. verificar se a qualidade dos serviços prestados está adequada aos padrões estabelecidos no Contrato de Programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis, apontando, se for o caso, as falhas, e indicando as possíveis soluções, comunicando tal particular ao ESTADO; 7. declarar, em caráter de urgência, como de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, bens imóveis Localizados no MUNICÍPIO, necessários à prestação dos serviços de abastecimento de água; 8. estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água; 9. comunicar ao ESTADO e à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água, as reclamações recebidas dos usuários; 10. regulamentar, até a assinatura do Contrato de Programa, mediante Decreto, a obrigatoriedade prevista no artigo 45 da Lei Federal n° 11.445/2007, visando Garantir a viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, descrita no art. 11 desta Lei Federal. 11. cumprir, em todos os seus termos, a Lei Municipal n° 977/2013, bem como a Legislação estadual e federal aplicável à matéria. Cláusula Sexta: das obrigações do ESTADO O ESTADO obriga-se a: 1. Definir a Política Estadual de Saneamento e elaborar o Plano Estadual de Saneamento; 2. Definir, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Parágrafo Quarto da Cláusula Quinta deste Convênio de Cooperação; 3. realizar as revisões que se fizerem necessárias na Política Estadual de Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento, de maneira a garantir uma adequada prestação dos serviços de abastecimento de água; 4. fornecer, mediante solicitação formal e motivada do MUNICÍPIO, as Informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de abastecimento de água; 5. disponibilizar os recursos institucionais, técnicos e financeiros que forem necessários para o desenvolvimento das funções de organização, regulação, fiscalização, implantação e operação dos serviços de abastecimento de água; 6. promover a coordenação das ações de organização, regulação, fiscalização, Implantação e operação dos serviços de abastecimento de água com aquelas relacionadas à exploração sustentada dos recursos hídricos, à proteção do meio ambiente, à preservação da saúde pública e à defesa do usuário. CLÁUSULA SÉTIMA: das obrigações comuns O MUNICIPIO e o ESTADO obrigam-se a: 1. contribuir para a boa qualidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e para o aumento da sua eficiência; 2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação, da legislação vigente e da regulamentação aplicável; 3. desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, com o objetivo de viabilizar políticas de exploração sustentada dos recursos hídricos e de proteção ao meio ambiente; 4. manter disponíveis todas as informações e documentos relativos às redes, Instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de abastecimento de água; 5. promover a articulação entre a empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, em particular aqueles responsáveis pela exploração dos recursos hídricos, pela proteção ao meio ambiente, pela preservação da saúde pública, e pelo ordenamento urbano. CLÁUSULA OITAVA: da universalização do acesso e tributação municipal Com vistas a se buscar a universalização do acesso aos serviços objeto deste Convênio de cooperação (art.2°, I, da Lei Federal n° 11 .445/2007), os convenentes estabelecem que o Município envidará esforços no sentido de manter, no futuro, a isenção tributária concedida pela Lei Municipal n° 978/2013, à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água, abrangendo todo e qualquer tributo ou taxa que venha a incidir sobre os serviços prestados, incluindo-se quaisquer serviços afetos necessários àquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas, existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como pagamento de serviços públicos relacionados ao uso de vias públicas e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à prestação de tais serviços, nos termos da lei específica. Parágrafo Único. O Município se compromete a ceder servidões de passagem em áreas de sua propriedade, a título gratuito, pelo prazo em que vigorar o Contrato de Programa, à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água. CLÁUSULA NONA: da vigência O presente Convênio de Cooperação vigorará pelo prazo de até 30 (trinta) anos prorrogável por acordo entre as partes. CLÁUSULA DÉCIMA: do encerramento do convênio de cooperação O encerramento deste Convênio de Cooperação dar-se-á pelo término de seu período de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo entre os Convenentes. Permanecerão vigentes, contudo, os Contratos de Programa firmados em decorrência deste Convênio de Cooperação, pelo prazo e condições neles estipulados, conforme estabelecido no art.13, §4 da Lei Federal nº 11.107/2005. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: da denúncia e da rescisão O presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos Convenentes, mediante comunicação formal ao outro Convenente, feita com antecedência mínima de 6 (seis) meses, e ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por qualquer dos Convenentes, ficando assegurados eventuais ressarcimentos e indenizações. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: do Foro Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio de Cooperação, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos Convenentes. E, por estarem de acordo, os Convenentes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2014. Antonio Augusto Junho Anastasia GOVERNADOR DO ESTADO DE M G Francisco Carlos Ferreira Alves PREFEITO MUNICIPAL DE ARANTINA Antônio Abrahão Caram Filho AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MG – ARSAE/MG