01/08/2017 21h33
Justiça suspende aumento de combustíveis na Paraíba
Ao barrar o decreto do presidente Michel Temer que elevou as alÃquotas do PIS/Pasep e da Cofins dos combustÃveis na ParaÃba, o juiz João Pereira de Andrade Filho, da 1.ª Vara Federal de João Pessoa, afirmou que o poder de tributar do Estado não é ilimitado. A decisão acata pedido do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo da ParaÃba (Sindipetro-PB) e atende somente aos filiados à entidade, nos limites daquele Estado. A Advocacia-Geral da União afirmou que vai recorrer da decisão.
Essa é a segunda decisão judicial que barra o aumento dos combustÃveis, ainda que desta vez restrito à ParaÃba. Antes, em 26 de julho, a 20.ª Vara Federal, em BrasÃlia determinou a suspensão do decreto do governo Michel Temer que aumentou o imposto que incide sobre os combustÃveis. No dia seguinte, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, desembargador Hilton José Gomes de Queiroz, revogou a liminar a pedido da Advocacia-Geral da União.
De acordo com a decisão do juiz João Pereira de Andrade Filho, da 1.ª Vara Federal de João Pessoa, o Decreto 9.101/2017, que elevou a alÃquota do PIS/Cofins que incide sobre a gasolina, o diesel e o etanol, ofendeu o planejamento tributário não só dos consumidores, mas os empresários do comércio varejista, porque não respeitou o princÃpio da anterioridade nonagesimal. Segundo o princÃpio, nenhum tributo será cobrado antes de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumento.
"O poder de tributar do Estado não é ilimitado. Com a finalidade de acautelar valores reputados relevantes para a sociedade, a Constituição Federal cuidou de traçar limites e balizamentos ao exercÃcio da competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios", afirmou o magistrado.
O juiz magistrado ainda especifica que deferiu a tutela de urgência requerida, "para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Decreto nº 9.101/2017, em relação aos substituÃdos processuais do Sindicato impetrante e nos limites territoriais do Estado da ParaÃba, com o consequente restabelecimento das alÃquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicadas aos combustÃveis para os patamares anteriores à publicação do referido Decreto, ficando a autoridade impetrada proibida de promover, no âmbito da Delegacia da Receita Federal da ParaÃba-DRF/PB, lançamentos tributários ou quaisquer outros atos de cobrança dos mencionados tributos com base na alteração promovida pelo Decreto nº 9.101/2017".
Fonte: Estadão Conteúdo