19/08/2019 14h10
STJ autoriza réu preso a usar no julgamento roupa própria, e não a do cárcere
Em respeito aos princÃpios da não culpabilidade, da plenitude da defesa e da presunção de inocência, os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que o réu tem o direito de se apresentar para o julgamento na sessão do júri vestindo suas próprias roupas, em vez do uniforme do presÃdio. Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas, que havia negado o pedido da defesa sob o argumento de falta de previsão legal, o colegiado entendeu que o juiz não poderia indeferir, de forma genérica, a substituição dos trajes escolhidos dentro de uma estratégia traçada pela defesa.
Para os ministros, caracteriza constrangimento ilegal impedir que o réu busque a melhor forma de se apresentar ao júri, desde que razoável. As informações estão no site do STJ - RMS 60575.
"A par das algemas, tem-se nos uniformes prisionais outro sÃmbolo da massa encarcerada brasileira, sendo, assim, plausÃvel a preocupação da defesa com as possÃveis preconcepções que a imagem do réu, com as vestes do presÃdio, possa causar ao ânimo dos jurados leigos", afirmou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Ribeiro Dantas.
Na ação penal, em curso na 1.ª Vara Criminal de Poços de Caldas (MG), o pedido de apresentação com vestimentas próprias foi indeferido, sob o argumento de ausência de previsão legal nesse sentido.
Além disso, o juiz considerou que, em outras situações, familiares de presos tentaram repassar drogas em fundo falso das roupas, e o tribunal do júri não teria aparato para a realização da revista.
Contra a decisão, a defesa impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça de Minas entendeu que não haveria direito lÃquido e certo no caso, além de não existir norma regulamentando o tema.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que "as roupas de uso diário dos detentos trazem associação com violência, de forma que construiriam uma imagem negativa do réu perante os jurados".
A defesa apontou "ofensa ao direito à imparcialidade, em razão do prejuÃzo à concepção neutra do réu pelos jurados".
Ãntima convicção
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, o conselho de sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema de Ãntima convicção, no tocante à valoração das provas. O julgamento, lembrou o relator, ocorre de acordo com o convencimento pessoal do jurado, não havendo necessidade de motivá-lo ou justificá-lo.
O relator destacou lições doutrinárias no sentido de que o juÃzo que o jurado faz em relação ao réu pode ser influenciado por aspectos como cor, opção sexual, religião, aparência fÃsica, posição socioeconômica e outros.
Por esse motivo, explicou Ribeiro Dantas, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5.º, inciso XXXVIII, a plenitude de defesa como marca caracterÃstica da própria instituição do júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva.
O ministro observou que também têm origem constitucional princÃpios como o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.
"Dessa forma, perpassando todo diálogo constitucional, tratando-se de pedidos do interesse do réu, máxime aqueles que visam assegurar o direito à imparcialidade dos jurados, dentro do contexto inerente ao conselho de sentença, as decisões do juiz presidente do júri devem ser dotadas de maior preciosidade, em especial as que, em tese, possam tolher qualquer estratégia defensiva, abarcando a tática de apresentação do acusado aos jurados", apontou o relator.
Regras de Mandela
Além disso, ressaltou o ministro, as Regras de Mandela - documento aprovado pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes - dispõem que, sempre que um preso for autorizado a se afastar do presÃdio, deverá ter permissão de usar suas próprias roupas ou outra que seja discreta.
O relator lembrou que o Conselho Nacional de Justiça fixou que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumento a serviço da Justiça criminal.
"Nesse sentido, é possÃvel concluir que, havendo razoabilidade mÃnima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em plenário com roupas civis, resta eivada de inidoneidade a decisão que genericamente o indefere", concluiu Ribeiro Dantas, ao cassar a decisão de primeira instância.
Foi ressalvada a possibilidade de que o juiz determine a revista do réu antes da sessão de julgamento.
Fonte: Estadão Conteúdo