18/09/2019 10h00
TRF-4 mantém condenação a pescador de camarão de SC por crime ambiental
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação de um homem, residente de Joinville (SC), que foi flagrado pescando camarões utilizando rede de malha proibida pela legislação ambiental na BaÃa da Babitonga (SC). Pela prática do crime, o réu terá de prestar serviços comunitários em entidade assistencial além de pagar uma pena pecuniária no valor de cinco salários mÃnimos. A decisão foi dada de maneira unânime pela 8ª Turma da Corte em sessão realizada no dia 11 de setembro.
O Ministério Público Federal denunciou o réu, em agosto de 2017. Ele foi enquadrado pelo delito ambiental de pesca em quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos - previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.
Segundo a denúncia, em fevereiro de 2016, o réu foi flagrado por uma patrulha de fiscalização da PolÃcia Militar Ambiental em local próximo a Ilha Grande, em São Francisco do Sul (SC), enquanto realizava pesca de camarão em embarcação motorizada utilizando uma rede de malha com medidas inferiores à s permitidas pelas regulamentações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Após a abordagem dos policiais à embarcação, a rede de malha foi apreendida e foi lavrado auto de infração ambiental pela pesca com o emprego de petrecho não permitido no local.
Os camarões que haviam sido capturados foram devolvidos ao ambiente aquático natural, pois, de acordo com os agentes ambientais, apresentavam condições de sobrevivência. O juÃzo da 1ª Vara Federal de Joinville recebeu a denúncia e condenou o acusado, em abril de 2018, a uma pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
A pena privativa de liberdade foi substituÃda por duas restritivas de direito: a prestação de serviços a comunidade em entidade assistencial, na quantidade de uma hora de trabalho por cada dia de condenação, e a prestação pecuniária, fixada em 5 salários mÃnimos, segundo o valor vigente na data da sentença.
A defesa recorreu ao TRF-4, requisitando a reforma da decisão. No recurso, o réu alegou a "atipicidade da conduta", ou seja, os fatos narrados na denúncia não se enquadram no crime pelo qual foi condenado. Ainda sustentou que fosse considerada a incidência do "princÃpio da insignificância" no caso.
Os magistrados da 8ª Turma do tribunal julgaram, por unanimidade, improcedente a apelação criminal, mantendo a sentença de primeira instância na Ãntegra. O relator do processo na Corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que "não tem razão o réu ao alegar conduta atÃpica".
"Praticada a conduta de pesca de arrasto com uso de rede gerival fora das especificações autorizadas pela norma, resta caracterizada a materialidade do delito. O conjunto probatório demonstra, de forma inequÃvoca, que o réu perpetrou a conduta descrita na denúncia, consistente na pesca com a utilização de petrechos proibidos", ressaltou o magistrado.
Sobre a aplicação do princÃpio da insignificância, Thompson Flores apontou que as infrações penais ambientais não admitem sua utilização. "Considerando que o bem jurÃdico agredido é o ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo artigo 225 da Constituição Federal de 88, de relevância imensurável, seja porque o meio ambiente é bem jurÃdico de titularidade difusa, seja porque as condutas que revelam referidos crimes assumem uma potencialidade lesiva que se protrai no tempo e pode afetar as gerações futuras, seja porque as violações ao meio ambiente, por menores que sejam, revelam-se demais preocupantes, à medida que o aumento da destruição é proporcionalmente maior de acordo com o crescimento da população, tornando-se cada vez mais difÃcil de controlar, motivo pelo qual não se pode mais admitir transigência e deve-se cobrar de todos a máxima preservação."
Fonte: Estadão Conteúdo