09/02/2018 18h30
Barroso suspende auxílio-saúde e aperfeiçoamento profissional a membros do MP-MG
O ministro LuÃs Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o pagamento de auxÃlio-saúde e "auxÃlio ao aperfeiçoamento profissional" a membros do Ministério Público de Minas Gerais. A decisão do ministro foi feita no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da legislação mineira que preveem o pagamento dos dois benefÃcios.
A PGR alega que os atos normativos em questão ofendem os "princÃpios da economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade". No caso do "auxÃlio ao aperfeiçoamento profissional", Barroso destacou que não há "qualquer nexo causal direto entre o cargo e a vantagem, na medida em que tais gastos assumem caráter indireto e subsidiário ao exercÃcio da função".
"Por certo, não se está a discutir aqui a relevância do aprimoramento profissional dos referidos membros do Ministério Público, cuja função detém inquestionável relevância constitucional. O objeto da presente ação (...) questiona a natureza jurÃdica da vantagem, diante de um parâmetro constitucional que veda categoricamente os acréscimos genéricos", escreveu o ministro, ressaltando que o mesmo poderia ser dito sobre o auxÃlio-saúde.
Em sua decisão questionou o fato de o auxÃlio-saúde pago a membros do Ministério Público mineiro ter sido regulamentado por resolução que o denomina uma verba indenizatória. "Revela-se de suma relevância questionar o eventual caráter indenizatório e cumulável deste segundo auxÃlio, de modo que não basta a resolução dizer que a verba é indenizatória, se não efetivamente o é. Se verificada a ausência de tal caracterÃstica, justificarse-á a declaração de inconstitucionalidade da norma em tela, sob pena de manutenção de um privilégio, este em si incompatÃvel com a Constituição Federal", ressaltou.
"Tendo em vista que as verbas indenizatórias que justificam a exceção legÃtima devem, necessariamente, se destinar a compensar o servidor com despesas efetuadas no exercÃcio da função, resta evidenciada a inexistência de caráter indenizatório das vantagens funcionais", concluiu o ministro.
Fonte: Estadão Conteúdo