11/07/2019 20h50
Toffoli impede União de bloquear R$ 41 milhões do Rio Grande do Norte
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida cautelar na Ação CÃvel Originária (ACO) 3280 para impedir que a União execute contragarantias em decorrência do não pagamento, pelo Rio Grande do Norte, de parcelas de contratos de financiamento firmados com instituições financeiras. O impedimento tem efeito até nova apreciação do caso, que deve ocorrer após o Estado prestar informações sobre considerações levantadas pela União. As informações estão no site do Supremo.
De acordo com a decisão, Rio Grande do Norte tem cinco dias para informar sobre seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal instituÃdo pela Lei Complementar LC 159/2017 e para apontar se é viável a apresentação de proposta de quitação ou diminuição de seu débito até a definição legislativa do projeto de lei sobre o Plano de Promoção do EquilÃbrio Fiscal dos Estados - PEF (Projeto de Lei Complementar 149/2019).
O caso
Na ação, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que a União está na iminência de bloquear o montante de R$ 41 milhões da parcela que tem para receber do Fundo de Participação dos Estados e das receitas próprias dos cofres estaduais.
O bloqueio seria a execução de contragarantias da União como avalista de cinco contratos de financiamento celebrados entre janeiro e outubro de 2013 com instituições financeiras, cujas parcelas estão em atraso por parte do governo estadual.
Rio Grande do Norte alega que "o bloqueio dos recursos apresenta um elevado risco à s finanças e execução de polÃticas públicas e pede a concessão de medida liminar para que a União se abstenha de executar tais medidas de contragarantias".
Ainda na ação, o governo potiguar afirma que o Estado está adotando "diversas medidas a fim de obter as imprescindÃveis receitas extraordinárias para alimentar seu fluxo de caixa durante o perÃodo crÃtico da atual crise fiscal, até que as receitas ordinárias retornem seu curso normal de crescimento".
Cita como a principal delas a adesão ao Plano de Promoção do EquilÃbrio Fiscal dos Estados, que está em discussão no Congresso.
Alega que esse projeto impede a execução de contragarantias por parte da União e que a proposta só não foi aprovada por fatores atribuÃdos à própria União.
União
Em informações nos autos, a União informa que "o PEF permitirá a oferta de operações de crédito garantidas para Estados e municÃpios que não possuem boa situação financeira, desde que estes estejam em uma trajetória de melhoria fiscal previamente pactuada".
A União acrescenta que o Projeto de Lei Complementar 149/2019 "não traz qualquer regra que suspenda a execução de contragarantias".
"O impedimento da execução de contragarantias, além de diminuir a segurança jurÃdica das operações, aumenta expressivamente o risco das instituições financeiras em realizar operações de crédito em favor dos entes da Federação", destaca a União, nos autos.
Ainda segundo a União, "o impedimento à execução gera risco inverso, pois, caso tenha que arcar com todas as operações de crédito garantidas em favor dos entes federativos neste ano, teria de desembolsar o valor de R$ 7,8 bilhões a tÃtulo de juros".
Sobre o plano de recuperação vigente, previsto na LC 159/2017, a União salienta que o Rio Grande do Norte "não cumpre com todos os requisitos exigidos para o seu ingresso, apontando como solução mais adequada o ingresso no PEF, se for aprovado o Projeto de Lei Complementar 149/2019".
Toffoli
"A questão se mostra, portanto, complexa e sua solução deve ser, tanto quanto possÃvel, delineada no âmbito polÃtico, espaço em que as questões orçamentárias podem ser melhor debatidas e acordadas", afirmou o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli.
Ele observou que, de um lado, está o Estado do Rio Grande do Norte e a iminência de implementação da contragarantia pela União, "que poderá afetar de modo significativo a sustentabilidade dos serviços públicos e o cumprimento de suas obrigações constitucionais".
De outro lado, segundo o ministro, "a exigência da contragarantia contratual segue na direção das medidas de responsabilidade fiscal, sendo igualmente premente a necessidade de ajuste das contas dos Estados da Federação para a consecução do equilÃbrio nesse campo".
O presidente do STF ponderou que "a devida instrução do caso, com a informações solicitadas ao Estado, permitirá a apreciação oportuna do pedido liminar".
Fonte: Estadão Conteúdo