Lei nº 1492/2010
“Dispõe sobre a utilidade pública da Associação Cultural e Social Amar de São Vicente de Minas e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Vicente de Minas aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Cultural e Social Amar de São Vicente de Minas, entidade civil de direito privado, fundada em 20 de novembro de 2009.
Art. 2º - À referida entidade ficam assegurados todos os direitos e vantagens previstos em lei.
Art. 3º - A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Prefeitura Municipal de São Vicente de Minas, até 01 de março do exercício subseqüente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente lei, os seguintes documentos:
I – relatório anual de atividades;
II – declaração de que permanece cumprido os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;
III – cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver;
IV – balancete contábil.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente de Minas, 04 de Outubro de 2010
Maria Lindinalva Leite Lucinda
Prefeita Municipal
Lei Nº. 1491/2010
“Aumenta remuneração das enfermeiras contratadas temporariamente para atendimento do Programa Saúde da Família – PSF e CAPS.”
A Câmara Municipal de São Vicente de Minas-MG aprova, e eu, Prefeita Municipal em exercício, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aumentar a remuneração paga as enfermeiras contratados por prazo determinado para atendimento do Programa Saúde da Família e CAPS.
Parágrafo único. A remuneração das referidas profissionais passa a ser de:
II – R$ 2.765,72(dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 2.304,76 ( dois mil trezentos e quatro reais e setenta e seis centavos) a título de vencimento básico e R$ 460,96 (quatrocentos e sessenta reais e noventa e seis centavos) a título de adicional de insalubridade para as enfermeiras;
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente no exercício.
Art. 3º A presente lei passa a vigorar a partir de 01 de Agosto de 2010.
São Vicente de Minas, 23 de Setembro de 2010.
Maria Lindinalva Leite Lucinda
Prefeita Municipal
Lei N.º 1490/2010
“Dispõe sobre a desafetação e afetação de bem público municipal e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Vicente de Minas-MG aprova, e eu, Prefeita Municipal em exercício, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O terreno público municipal de 41.590 m2 (quarenta e um mil quinhentos e noventa mil metros quadrados) situado no local denominado “Sítio do Barão” fica desafetado da finalidade pública de campo de aviação.
Art. 2º. Fica o referido imóvel afetado à finalidade pública de destinação final adequada do lixo urbano municipal devendo para tanto respeitar as normas vigentes para a instalação de tal empreendimento.
Art. 3. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
São Vicente de Minas, 03 de Setembro de 2010.
Maria Lindinalva Leite Lucinda
Prefeita Municipal
Lei N.º 1489/2010
“Altera Lei Municipal nº 1480/10 dispondo sobre o Cemitério Municipal disciplinando seu funcionamento e regulamento.”
A Câmara Municipal de São Vicente de Minas-MG aprova, e eu, Prefeita Municipal em exercício, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso I, do art. 19 da Lei Municipal nº 1480/10 passando a vigorar nos termos que abaixo se seguem:
Art. 19. (inalterado):
I – mínimo de 2 (duas) gavetas para cada família e sempre por múltiplo de 2 (dois), respeitando sempre a mesma área e numeração sucessiva, exceto nas sepulturas situadas no cemitério antigo que não comportam a instalação de mais de 01 (uma) gaveta;”
Art. 2º Fica alterado o anexo único da Lei Municipal nº 1480/10, nos termos que segue abaixo:
“ANEXO ÚNICO”
PREÇO PÚBLICO – CEMITÉRIO
Denominação dos Serviços: a) concessão temporária de sepultura
Unidades Fiscais De Referência Municipal: 510,00
Denominação dos Serviços: b) concessão temporária de sepultura com apenas 01 (uma) gaveta Unidades Fiscais De Referência Municipal: 255,00
Art. 3. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
São Vicente de Minas, 13 de Agosto de 2010.
Maria Lindinalva Leite Lucinda
Prefeita Municipal
Lei N° 1488/2010
“Autoriza o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 107, §1º, da Lei Orgânica de São Vicente de Minas, a conceder à empresa AGROPECUÁRIA VOLTA GRANDE LTDA o direito de uso do Pavilhão Paulo Bartholdy, situado dentro do Parque de Exposição, dentro do qual já se encontra instalada a Sala do Produtor e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Vicente de Minas aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à empresa AGROPECUÁRIA VOLTA GRANDE LTDA, pelo prazo de 01 (um) ano prorrogável por igual período a critério da Administração Municipal o direito real de uso do imóvel Pavilhão Paulo Bartholdy, situado dentro do Parque de Exposição.
Art. 2°. O direito real de uso mencionado no artigo anterior tem como finalidade incentivar a instalação de indústria do ramo de agropecuária no Município, gerando empregos e circulação de renda.
Art. 3º. A concessão de uso de que trata a presente Lei, será feita gratuitamente, pelo prazo de 01 (um) ano prorrogável por igual período.
Art. 4º. O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º da presente lei, qual seja, instalação e funcionamento de Industria de Beneficiamento de frutas, sob pena de reverter-se o direito de uso ao Município.
Art. 5º. A empresa deverá cumprir as obrigações que abaixo se seguem nos respectivos prazos, implicando o seu descumprimento em cancelamento automático da concessão do direito real concedido, sem direito a qualquer tipo de indenização, devendo mantê-las ao longo de todo o prazo da cessão:
I- Promover a instalação das máquinas no período máximo de 01 (um) ano, devendo estar em funcionamento no fim de tal período;
II- Possuir no mínimo 10 (dez) empregados registrados no livro de empregados da empresa no prazo de 06(seis) meses após efetivo funcionamento das máquinas;
III- Possuir no mínimo 30(trinta) empregados no período da colheita e classificação de frutos para venda;
Art. 6º. A manutenção e conservação do imóvel ficarão por conta da empresa AGROPECUÁRIA VOLTA GRANDE LTDA, não sendo devido Imposto predial territorial urbano.
Art. 7º. As despesas relativas à lavratura e registro do instrumento público de cessão serão da empresa Agropecuária Volta Grande Ltda.
Art. 8°. O Município, ao final da cessão, não terá dever de indenizar qualquer tipo de benfeitoria necessária, útil ou voluptuária que a empresa realizar.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente de Minas, 09 de Julho de 2010.
Maria Lindinalva Leite Lucinda
Prefeita Municipal
Lei n. 1487/2010
“Dispõe sobre Abertura de Crédito Suplementar e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Vicente de Minas aprova, e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais) para atender às despesas abaixo relacionadas:
Suplementa:
2.06.00 – Depart. municipal de obras e serviços urbanos
15.451.006.1.0014 Realizar Obras de Infra-Estrutura Urbana
4.4.90.51 Obras e Instalações 355.000,00
15.452.006.1.0017 Adquirir e Construir Bens p/ Fins Funerais
4.4.90.51 Obras e Instalações 200.000,00
2.08.00 – Depart. mun. de cultura esporte lazer e turismo
27.812.013.1.0031 Construção de Espaço p/ Lazer e Praticar Exercício
4.4.90.51 Obras e Instalações 130.000,00
2.04.01 – Depart. municipal de saúde
10.303.004.1.0011 Adquirir Terreno, Construir e Aparelhar o CAPS
4.4.90.51 Obras e Instalações 200.000,00
Total das Aplicações R$ 885.000,00
Art. 2º - Para atender ao disposto do artigo anterior, será utilizado como fonte de recursos, o superávit financeiro do orçamento de 2009, e a anulação de saldo das respectivas contas relacionadas abaixo, conforme inciso I e III, parágrafo 1.º do art. 43 da Lei 4.320/64.
a) Superávit Financeiro 465.000,00
Total de superávit (a) R$ 465.000,00
b) Anulações:
2.06.00 – Depart. municipal de obras e serviços urbanos
15.451.006.1.0013 Adquirir Máquinas, Veículos e Eqtos. p/ Depto.Obras
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanentes 150.000,00
2.03.00 – Depart. municipal de educação
12.365.015.1.0008 Construir Ref. Aparel.Prédio da Creche e Pré-Escolar
4.4.90.61 Aquisição de Imóvel 50.000,00
2.08.00 – Depart. mun. de cultura esporte lazer e turismo
27.812.013.1.0030 Aquis.Ter. Constr. e Inst. Quadras Poliesportivas
4.4.90.51 Obras e Instalações 50.000,00
2.07.00 – Depart. municipal de agricultura
20.606.008.1.0028 Construção e Ampliação do Matadouro Municipal
4.4.90.51 Obras e Instalações 40.000,00
2.04.01 – Depart. municipal de saúde
10.301.004.1.0010 Aquisição de Veículo p/ Atendimento em Saúde
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanentes 50.000,00
2.05.01 – Depart. mun. de assist. social/ fundo mun. assist. social
08.241.014.1.0012 Construção do Centro de Convivência do Idoso
4.4.90.51 Obras e Instalações 30.000,00
2.04.01 – Depart. municipal de saúde
10.301.004.2.0056 Atendimento na Unidade de Especialidades Básicas
3.1.90.04 Contratação Tempo Determinado 50.000,00
Total de anulações (b) R$ 420.000,00
Total dos Recursos (a+b) R$ 885.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará vigor na da data de sua publicação
São Vicente de Minas, 09 de Julho de 2010.
Maria Lindinalva Leite Lucinda
Prefeita Municipal
1486/2010
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Vicente de Minas - MG aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de São Vicente de Minas - MG para o exercício de 2011, compreendendo:
I - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
I - prioridades e metas elaboradas em conformidade com as disposições do Plano Plurianual – PPA 2010-2013;
II - Metas Fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
III - riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2011 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.
§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput desse artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual – PPA 2010-2013 e suas respectivas revisões.
§2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2011, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2011, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2011, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo de remessa da proposta orçamentária a Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166, §3º, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º A proposta orçamentária de 2011 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2011.
Art. 10. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 11. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2011, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e § 3º, da Constituição Federal.
Art. 12. O Orçamento de 2011 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais e às necessidades do Poder Público.
Art. 13. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 14. Até trinta dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2011, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como, as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 15. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2011.
§ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira.
§ 3º Para efeito de aplicação desse artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 16. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 17. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, §1º, inc. II, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais, admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2011 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 19. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, observada os limites prudenciais.
Art. 20. No exercício financeiro de 2011, a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 21. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal a título de subvenção social às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas.
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 23. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2011, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no que couber.
Art. 26. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.27. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 28. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 29. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2011.
Art. 30. A Lei Orçamentária de 2011 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação integral até o dia 10 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 32. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Art. 33. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2011 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2010 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal.
§1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através de abertura de créditos adicionais.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente de Minas - MG, 18 de Junho de 2010.
Maria Lindinalva Leite Lucinda
Prefeito Municipal
Lei nº 1485/2010
“Altera a Lei Municipal nº 1.414/2008 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1°, VII, da Lei Municipal nº 1.414/2008 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º(inalterado)
...
VII - 02 Auxiliares de Serviços Gerais.
Art. 2º - O artigo 3° da Lei Municipal nº 1.414/2008 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3o A contratação terá prazo de duração de 12 (doze) meses, sendo possível a sua prorrogação até o limite de duração do programa.
Art. 3o. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos quanto ao prazo inicial de contratação a 01 de janeiro de 2010.
São Vicente de Minas, 18 de Junho de 2010.
Maria Lindinalva Leite Lucinda
Prefeita Municipal
Lei nº 1484/2010
“Define débito de pequeno valor no âmbito do Município de São Vicente de Minas, em respeito ao disposto no art. 100, § 4º, da C.R/88 com a redação alterada pela Emenda Constitucional 62/2009.”
A Câmara Municipal de São Vicente de Minas aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em observância ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, fica estabelecido como débito de pequeno valor no âmbito do Município de São Vicente de Minas a quantia equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.327/06
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente de Minas, 01 de Junho de 2010.
Maria Lindinalva Leite Lucinda
Prefeita Municipal
Lei nº 1483/2010
“Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 1.428/2009.”
Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.428/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O profissional contratado perceberá a remuneração mensal de R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) com jornada semanal de 40h (quarenta horas).”
Art. 2º. A presente lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
São Vicente de Minas, 01 de Junho de 2010.
Maria Lindinalva Leite Lucinda
Prefeita Municipal
Lei nº 1482/2010
“Dispõe sobre a licença maternidade das Secretárias Municipais e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Vicente de Minas - MG aprovou, e eu, Prefeita Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estendido às Secretárias Municipais de São Vicente de Minas o direito à licença maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição da República.
Art. 2º - As Secretárias Municipais, durante o período de afastamento em virtude de licença maternidade, serão substituídas por um servidor do quadro de servidores municipais.
Art. 3º - O Chefe do Executivo Municipal designará em ato próprio o servidor que exercerá as atribuições da Secretária Municipal em licença.
Art. 4º - A remuneração do servidor substituto permanecerá inalterada.
Art. 5º - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente de Minas, 01 de Junho de 2010.
Maria Lindinalva Leite Lucinda
Prefeita Municipal
Lei Nº 1481/2010
“Dispõe sobre a concessão de Auxilio Transporte a estudantes e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Vicente de Minas - MG aprova, e eu, Prefeita Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio transporte mensal a estudantes regularmente matriculados em cursos técnicos, profissionalizante ou superior, em instituições de ensino situadas nas cidades vizinhas da região, sem similares neste município.
Parágrafo único. O curso técnico deve estar contemplado no catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação”.
Art. 2º. O benefício será concedido aos alunos cujos cursos sejam ministrados fora do Município Sede, com necessidade de transporte diário de ida e volta.
Parágrafo único. A base de cálculo da distância será estabelecida conforme o DNIT (www.dnit.gov.br), considerando a menor distância por rodovias entre este município e o município onde está localizado a IES (Instituição de Ensino Superior) freqüentado pelo aluno.
Art. 3º. O auxílio transporte será concedido ao estudante que resida no Município de São Vicente de Minas, desde que subsista com renda familiar mensal de até 1/4(um quarto) do salário mínimo per capta, vigente à época da concessão.
Parágrafo único. Para aferição das condições indispensáveis do candidato, deverá este, cumprir com rigor absoluto na apresentação dos documentos exigidos e no preenchimento do formulário fornecido na sede do Município (Anexos I, II e III), sendo que na ausência de alguns dos quesitos acima, ficará o requerimento sem apreciação, perdendo o benefício para o período pretendido.
Art. 4º. O valor do auxílio será o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor mensal gasto com o deslocamento até a sede da instituição de ensino, à época do requerimento, utilizando-se como base o preço da passagem da empresa de transporte coletivo de passageiros que presta oficialmente tal serviço.
Parágrafo único. O valor recebido deverá ser destinado exclusivamente ao pagamento do deslocamento do aluno ainda que não utilize o transporte coletivo de passageiros que oficialmente presta tais serviços.
Art. 5º. O benefício será mensal, com requerimento único à data da entrada no protocolo da sede do Município para fins de pagamento.
Art. 6º. A concessão do benefício será deferida em conjunto pelo Secretário de Assistência Social e pelo Secretário da Educação, sendo que ao seu indeferimento poderá ser interposto pedido de reconsideração ao Chefe do Executivo no prazo de 3 (três) dias úteis da ciência ou publicação da decisão.
Art. 7º. Serão afixadas listagens com os nomes dos estudantes contemplados com o auxílio transporte no Mural Oficial da sede até 5 (cinco) dias úteis após a data final para entrega do pedido.
Art. 8º. A administração tomando conhecimento do não enquadramento do beneficiário constante na lista dos deferidos, por denúncia ou por qualquer outro meio averiguará a informação.
§1º Sendo comprovada a denúncia do não enquadramento do beneficiário providenciará:
I – suspensão do benefício;
II – Instauração de processo administrativo para aplicação das penas prevista na legislação que disciplina a matéria, cominando com o ressarcimento dos valores recebidos pelos cofres públicos.
§2º. Ao beneficiário que tenha sofrido a instauração do processo administrativo, será assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 9º. Ficará suspenso o Auxílio Transporte ao estudante que:
I – Apresentar freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) a qualquer das matérias freqüentadas.
II – Estiver cursando o mesmo ano/semestre já contemplado pelo benefício;
III – Não concluir o curso no prazo mínimo estabelecido pela instituição de ensino, salvo pela ocorrência de fatores impeditivos não imputáveis ao estudante.
Art. 10º. Para recebimento do Auxílio Transporte o estudante deverá entregar mensalmente, declaração de freqüência carimbada e rubricada fornecida pela Instituição de Ensino Superior – IES, em 3 (três) vias, sendo uma original e duas cópias, na Secretaria de Educação.
§1º. As declarações deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao freqüentado, considerando:
I – Não serão aceitas declarações fora do prazo estipulado acima;
II – Serão desconsiderados os comprovantes de freqüência com rasuras, emendas, ou emitidas pela internet sem as considerações dispostas no caput deste artigo.
III – O não cumprimento das condições acima acarretará no não pagamento do benefício ao mês de referência.
Art. 11. Não serão considerados para fins de pagamento de Auxílio Transporte os meses de Janeiro e Julho.
Parágrafo Único. No mês de dezembro, o benefício será concedido na proporção de até 30% (trinta por cento) do valor mensal devido desde que cumpridas as exigências desta Lei.
Art. 12. O pagamento será efetuado no mês subseqüente ao da entrega da documentação mediante recibo a ser assinado pelo beneficiário.
Art. 13º. O custeio das despesas com o transporte será feito mediante depósito bancário em conta corrente indicada pelo estudante, preferencialmente junto ao Banco Brasil S.A, ou pagamento direto na tesouraria através de cheque nominal.
Art. 14º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente no orçamento em exercício.
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
São Vicente de Minas, 21 de Maio de 2010.
Maria Lindinalva Leite Lucinda
Prefeita Municipal
(VER ANEXO I da Lei Nº 1481/2010
no final do texto)
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Eu, ........., (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade nº ......, inscrito no CPF sob nº ......, residente e domiciliado a Rua ...... (bairro), Município de São Vicente de Minas, Minas Gerais, declaro para os fins de recebimento de Auxílio Transporte que não possuo curso de graduação em Nível Superior, estando apto ao benefício conforme a Lei nº ..../2010.
Declaro também estar ciente que na apresentação das informações falsas, implicará na reprovação do requerimento, sujeitando-me às penalidades previstas na legislação pertinente.
São Vicente de Minas, __ de _________ de 2010.
__________________
Requerente
ANEXO III
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – ANEXAR AOS REQUERIMENTOS
Cópia autenticada do RG do estudante;
Cópia autenticada do CPF do estudante;
Cópia autenticada do Título de eleitor do estudante;
Cópia autenticada do comprovante de residência;
Declaração de matrícula fornecida pela Instituição de ensino (original);
Comprovação da renda familiar.
Lei Nº 1479/2010
“Insere o parágrafo único no inciso V do artigo 1º da Lei Municipal nº 909/94 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Vicente de Minas – MG aprova, e eu, Prefeita Municipal em exercício, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso V do art. 1º da Lei Municipal nº 909/94 fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 1º.............................
(V).....
Parágrafo Único. O prazo do contrato neste caso será de 12 (doze) meses contados da vigência da presente Lei, prorrogável por igual período.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
São Vicente de Minas, 07 de Maio de 2010.
Maria Lindinalva Leite Lucinda
Prefeita Municipal